AgRg no AREsp 485290 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0051923-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.
I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, não padecendo de falta de fundamentação a decisão que, embora suscinta, aprecia a quaestio trazida à análise.
II - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de reforma do decisum condenatório, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia.
(Súmula 284/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.290/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.
I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, não padecendo de falta de fundamentação a decisão que, embora suscinta, aprecia a quaestio trazida à análise.
II - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de reforma do decisum condenatório, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia.
(Súmula 284/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.290/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279 SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no HC 276456-SP(INEXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 309711-SC(INEXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 546485-MT, AgRg no REsp 1464155-SC(FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 488774-SP, AgRg no REsp 1438161-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655742 SP 2015/0026940-7 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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