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Jurisprudência


AgRg no AREsp 485786 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0053257-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, requisito não cumprido no caso. 2. O agravante deixou de apontar o dispositivo legal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 485.786/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : AgRg no AREsp 1051350 GO 2017/0023948-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgRg no REsp 1326075 RO 2012/0112682-9 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:24/08/2016AgRg no Ag 1365588 MG 2010/0201862-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
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