AgRg no AREsp 485810 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0051927-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. A orientação desta Corte é de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso concreto (HC 335.712/PA, Rel. Min. FELIX, FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015).
4. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
5. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a magnitude da quadrilha, além da existência de fundamentação das decisões judiciais, a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Estabelecida a pena a partir de aspectos particulares da empreitada criminosa, da magnitude da quadrilha e dos agentes participantes, considerando o papel fundamental da acusada no esquema, que traficava expressiva quantidade de cocaína para dentro de presídios, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra empeço na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.810/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. A orientação desta Corte é de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso concreto (HC 335.712/PA, Rel. Min. FELIX, FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015).
4. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
5. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a magnitude da quadrilha, além da existência de fundamentação das decisões judiciais, a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Estabelecida a pena a partir de aspectos particulares da empreitada criminosa, da magnitude da quadrilha e dos agentes participantes, considerando o papel fundamental da acusada no esquema, que traficava expressiva quantidade de cocaína para dentro de presídios, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra empeço na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.810/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVA PRORROGAÇÃO - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - HC 335712-PA(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZESCAPTADAS) STJ - HC 262971-SP(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 842987-SP
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 129 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"A quantidade e a natureza da droga podem justificar o aumento
da pena-base, ao contrário do que sustenta o recurso".
"[...] ainda que presentes apenas uma ou duas circunstâncias
judiciais negativas, sua especial gravidade em concreto pode
justificar um aumento mais rigoroso da pena-base [...]".
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1373008 GO 2013/0081269-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no AREsp 485810 PA 2014/0051927-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016AgRg no AREsp 485810 PA 2014/0051927-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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