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Jurisprudência


AgRg no AREsp 486060 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054066-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CONCESSIONÁRIA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO, SEM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 15/05/2015, contra decisão publicada em 06/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de se atribuir a qualidade de contribuinte do IPTU ao concessionário do bem da União, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, "é descabida a cobrança do IPTU do concessionário de imóvel público, pois detentor de posse fundada em relação de direito pessoal, sem animus domini" (STJ, AgRg no REsp 1.398.806/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 486.060/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - CONCESSIONÁRIO DEIMÓVEL PÚBLICO, SEM ANIMUS DOMINI - TRIBUTO INDEVIDO) STJ - AgRg no REsp 1398806-DF, AgRg no AREsp 691946-RJ, AgRg no AREsp 349019-SP, AgRg no REsp 1034641-RJ, AgRg no REsp 1381034-RJ
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