AgRg no AREsp 486089 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054093-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROMOVER ATO QUE LICENCIE O IMPETRANTE, AFASTE-O OU IMPEÇA-O DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO A CORPORAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DOS CARGOS EXERCIDOS (BOMBEIRO MILITAR E ENFERMEIRO). ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
1. No caso, questiona-se a possibilidade de o autor, Cabo do Corpo de Bombeiros, cumular o exercício de tal cargo com o de Enfermeiro de uma fundação estadual (Fundação Hospitalar de Saúde), ou seja, se há ilegalidade por parte da Administração Pública, a qual determinou que o recorrido optasse pela permanência remunerada em um dos cargos e/ou funções.
2. O recurso especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo o recorrente como fundamentação o fato que, embora ocupante de cargo militar, exerce, na prática, atividades diversas da castrense.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença e denegou a segurança com base na interpretação de normas constitucionais, tanto da Constituição Federal, como da Constituição Estadual. Melhor dizendo, as fls. 272-292, a Corte local denegou a segurança com base em fundamentos eminentemente constitucionais, interpretando o inciso III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, c/c § 2º do art.
126 da Constituição Estadual, não sendo possível a sua reforma no âmbito do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 804.160/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/02/2016;
AgRg no REsp 1503127/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1004226/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2016; AgRg no AREsp 576.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2015.
4. Mesmo que interposto o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional há necessidade que a divergência gire em torno de um dispositivo de lei federal, o que não ocorreu no caso dos autos, nos termos do inciso III do art. 105, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental do Estado de Sergipe provido para negar seguimento ao recurso especial da parte autora, divergindo do eminente Relator.
(AgRg no AREsp 486.089/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROMOVER ATO QUE LICENCIE O IMPETRANTE, AFASTE-O OU IMPEÇA-O DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO A CORPORAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DOS CARGOS EXERCIDOS (BOMBEIRO MILITAR E ENFERMEIRO). ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
1. No caso, questiona-se a possibilidade de o autor, Cabo do Corpo de Bombeiros, cumular o exercício de tal cargo com o de Enfermeiro de uma fundação estadual (Fundação Hospitalar de Saúde), ou seja, se há ilegalidade por parte da Administração Pública, a qual determinou que o recorrido optasse pela permanência remunerada em um dos cargos e/ou funções.
2. O recurso especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo o recorrente como fundamentação o fato que, embora ocupante de cargo militar, exerce, na prática, atividades diversas da castrense.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença e denegou a segurança com base na interpretação de normas constitucionais, tanto da Constituição Federal, como da Constituição Estadual. Melhor dizendo, as fls. 272-292, a Corte local denegou a segurança com base em fundamentos eminentemente constitucionais, interpretando o inciso III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, c/c § 2º do art.
126 da Constituição Estadual, não sendo possível a sua reforma no âmbito do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 804.160/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/02/2016;
AgRg no REsp 1503127/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1004226/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2016; AgRg no AREsp 576.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2015.
4. Mesmo que interposto o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional há necessidade que a divergência gire em torno de um dispositivo de lei federal, o que não ocorreu no caso dos autos, nos termos do inciso III do art. 105, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental do Estado de Sergipe provido para negar seguimento ao recurso especial da parte autora, divergindo do eminente Relator.
(AgRg no AREsp 486.089/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para
negar seguimento ao recurso especial da parte autora, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DECISÃO A QUO - FUNDAMENTOSCONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 804160-PR, AgRg no REsp 1503127-RN, AgRg no REsp 1004226-RJ, AgRg no AREsp 576337-RS, AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no AREsp 467850-RO, AgRg no REsp 1548358-PE
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