AgRg no AREsp 486194 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054209-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTES QUE NÃO SE APRESENTAM EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não se podendo atribuir ao acórdão recorrido o defeito de omisso somente porque decidira contra a pretensão do recorrente.
2. No que se refere aos lucros cessantes, o desate dado à questão mostra-se em consonância com a orientação aplicada por esta Corte em hipóteses semelhantes à presente, a saber, a de que, em casos em que o negócio jurídico se frustrou por culpa do vendedor, o comprador possui o "direito de ser colocado na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Isto é, tem o direito a ver atendido seu interesse positivo de ser indenizado pelos danos positivos, para o que interessa considerar qual o patrimônio de que disporia se não tivesse havido a quebra do contrato" (REsp n. 403.037/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 5/8/2002). Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Relativamente aos honorários de sucumbência e ao valor arbitrado a título de danos morais, apreciou o Tribunal a intensidade e a repercussão do dano, a condição econômica do ofendido e os demais elementos de prova que permearam a demanda, dando a cada qual o devido valor jurídico. Assim, notadamente considerando que as quantias estipuladas - R$ 15.000,00 e 10% sobre o valor da condenação - não se apresentam exorbitantes, alterar as conclusões alcançadas exigiria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.194/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTES QUE NÃO SE APRESENTAM EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não se podendo atribuir ao acórdão recorrido o defeito de omisso somente porque decidira contra a pretensão do recorrente.
2. No que se refere aos lucros cessantes, o desate dado à questão mostra-se em consonância com a orientação aplicada por esta Corte em hipóteses semelhantes à presente, a saber, a de que, em casos em que o negócio jurídico se frustrou por culpa do vendedor, o comprador possui o "direito de ser colocado na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Isto é, tem o direito a ver atendido seu interesse positivo de ser indenizado pelos danos positivos, para o que interessa considerar qual o patrimônio de que disporia se não tivesse havido a quebra do contrato" (REsp n. 403.037/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 5/8/2002). Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Relativamente aos honorários de sucumbência e ao valor arbitrado a título de danos morais, apreciou o Tribunal a intensidade e a repercussão do dano, a condição econômica do ofendido e os demais elementos de prova que permearam a demanda, dando a cada qual o devido valor jurídico. Assim, notadamente considerando que as quantias estipuladas - R$ 15.000,00 e 10% sobre o valor da condenação - não se apresentam exorbitantes, alterar as conclusões alcançadas exigiria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.194/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00403LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INEXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DEIMÓVEL - LUCROS CESSANTES) STJ - REsp 403037-SP, AgRg no AREsp 525614-MG, AgRg no REsp 1202506-RJ, AgRg no Ag 1319473-RJ(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOSMORAIS - QUANTIA NÃO EXORBITANTE - REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 546906-RJ, AgRg no AREsp 516420-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235779-SC
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