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Jurisprudência


AgRg no AREsp 486633 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0053936-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento pelo qual o Tribunal de origem considerou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 não lhes aproveitaria. Aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF. 3. "Não cabe ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial, apreciar a tese de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, proferida pelo STF, não se aplica às instituições financeiras, competindo à Suprema Corte analisar o alcance desse fundamento constitucional que fora adotado pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1109302/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 262.171/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 486.633/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009781 ANO:1998 ART:00003 PAR:00001
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 262171-CE
Sucessivos : AgRg no REsp 1533806 RS 2015/0114603-9 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015AgRg no REsp 1357027 SP 2012/0256519-7 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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