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Jurisprudência


AgRg no AREsp 486992 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0055599-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada. 3. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 486.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] é permitido ao juiz, nos termos do artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, alterar a sentença, depois de publicá-la, 'para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. À luz da doutrina e da jurisprudência pacífica deste Tribunal, os erros de cálculo aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritmético seria suficiente parar comprovar o desacerto sentencial. Dessa forma, as insurgências do recorrente contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor devido não são considerados erros de cálculo, para fins do artigo 463, I, do CPC/73, razão pela qual a sua rediscussão implicaria em ofensa à coisa julgada". "[...] tendo a Corte estadual entendido pela correção dos cálculos homologados e transitados em julgado no processo de origem, bem como pela quitação do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de análise de cláusulas contratuais por esta via estreita do recurso especial, em virtude das Súmulas n° 5 e 7, desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE CÁLCULO - INEXATIDÃO MERAMENTEARITMÉTICA) STJ - AgRg no REsp 1532388-MS, AgRg no REsp 1549983-RS(RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO DE CÁLCULO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 506644-RJ
Sucessivos : AgRg no Ag 1205798 PR 2009/0136702-4 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:15/06/2016
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