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Jurisprudência


AgRg no AREsp 487045 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054845-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 487.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00031LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DAS MESMASCONDIÇÕES DE COBERTURA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP, AgRg no REsp 1404371-PR, REsp 531370-SP, REsp 925313-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 505681-SC, EDcl no AgRg no REsp 1418701-ES, AgRg no AREsp 697092-BA
Sucessivos : AgInt no REsp 1273563 SP 2011/0141992-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1603416 SP 2016/0141460-3 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no REsp 1595430 SP 2016/0088256-8 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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