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Jurisprudência


AgRg no AREsp 487166 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0055972-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC N. 75/1993. PRECEDENTES DA CORTE. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, é possível manter o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal não possuem legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas aqui julgadas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/1993. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 487.166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : DJe 18/06/2014
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 487166-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00047 PAR:00001
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1277196-RS, AgRg no REsp 1381252-DF
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