AgRg no AREsp 487522 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0056522-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 535 E 749-A DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 487.522/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 535 E 749-A DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 487.522/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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