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Jurisprudência


AgRg no AREsp 487571 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0055572-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº 829.522/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2016. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 487.571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000050 ANO:2003 UF:PB(LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA/PB)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 829522-PB
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