AgRg no AREsp 487844 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0056573-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a dissolução irregular da empresa executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravantes não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a dissolução irregular da empresa executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravantes não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"'A divergência pretoriana não pode ser analisada quando o
acórdão recorrido está assentado em matéria probatória'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 181871-MG, AgRg no AREsp 312674-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA PRETORIANA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 517252-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 116010-SP, AgRg no AREsp 506273-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 417654 SP 2013/0348529-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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