AgRg no AREsp 488067 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0166835-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍTIMA DE ELETROPLESSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA ELÉTRICA.
1. Concessionária de serviço público. Aplicação da Teoria do Risco.
Responsabilidade objetiva. Tribunal de origem que, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, consignou não ter havido qualquer das excludentes da responsabilidade da insurgente. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Termo inicial dos juros moratórios. "A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, ainda que objetiva, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal" (AgRg nos EREsp 663.644/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 13/10/2011). Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 488.067/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍTIMA DE ELETROPLESSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA ELÉTRICA.
1. Concessionária de serviço público. Aplicação da Teoria do Risco.
Responsabilidade objetiva. Tribunal de origem que, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, consignou não ter havido qualquer das excludentes da responsabilidade da insurgente. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Termo inicial dos juros moratórios. "A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, ainda que objetiva, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal" (AgRg nos EREsp 663.644/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 13/10/2011). Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 488.067/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
cada um dos genitores e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
um dos dois irmãos das vítimas.
Informações adicionais
:
"[...] o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado
a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade
de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de
valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos
inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos
confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à
espécie.
Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são
muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu,
condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão
do fato no âmbito moral da vítima. Dessa forma, os acórdãos
sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante
as semelhanças externas e objetivas".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(EMPRESA - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - REsp 896568-CE, AgRg no AREsp 617327-GO( RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1317483-RS, AgRg no Ag 1345456-CE(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - QUANTIFICAÇÃO) STJ - REsp 259816-RJ(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 171718-RJ(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF(DANO MORAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1317483-RS, EDcl no AREsp 293385-SP
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