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Jurisprudência


AgRg no AREsp 488121 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0057302-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 1.194/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. LEI FEDERAL N. 9.394/1996 E LEI FEDERAL N. 10.172/2001 EM CONFLITO COM O DECRETO ESTADUAL N. 1.194/2008 E LEI MUNICIPAL 6.024/2007. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 488.121/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST DEC:001194 ANO:2008 UF:ESLEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996LEG:FED LEI:010172 ANO:2001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - ALEGAÇÃOGENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 441462-PR(RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 213072-RJ, AgRg no AREsp 388793-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 414873 ES 2013/0352859-5 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:18/11/2015
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