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Jurisprudência


AgRg no AREsp 488739 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0060108-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOR QUE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) E AGENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Ademais, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de ser possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que a decisão esteja fundada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis que motivaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do agente, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.739/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 764035-SC, AgRg no AREsp 797429-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO -ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 341854-SC, HC 340007-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 666762 ES 2015/0037676-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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