AgRg no AREsp 488747 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0058239-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 320 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos artigos 21, §§ 1º e 2º, 27, VI, e 49, § 1º, da Lei 5.250/67; 20 e 188, I, do Código Civil. Além disso, o recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte, que se orienta no sentido de considerar que "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento", conforme estabelece a Súmula 320/STJ (CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 103).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 488.747/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 320 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos artigos 21, §§ 1º e 2º, 27, VI, e 49, § 1º, da Lei 5.250/67; 20 e 188, I, do Código Civil. Além disso, o recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte, que se orienta no sentido de considerar que "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento", conforme estabelece a Súmula 320/STJ (CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 103).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 488.747/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 544459-MT, AgRg no AREsp 590971-SP(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA VEICULADA APENAS NO VOTO VENCIDO) STJ - AgRg no AREsp 607058-DF, AgRg no AREsp 450181-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 585539 DF 2014/0207842-4 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 649227 RS 2015/0005033-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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