main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 488782 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0058270-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular 472/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000294 SUM:000472
Veja : (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL) STJ - AgRg no Ag 663752-MG, AgRg no Ag 883139-MG, AgRg no REsp 373678-RS, AgRg no REsp 1018282-MS, AgRg no Ag 919864-MG(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SÚMULA294/STJ) STJ - AgRg no REsp 706368-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 672094 SC 2015/0046571-1 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:14/05/2015
Mostrar discussão