AgRg no AREsp 488957 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0058737-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA DETERMINADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL AO PROVER AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
1. Suspensão do processo quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC).
1.1. Consoante cediço nesta Corte, à luz do § 5º do artigo 265 do citado codex, a suspensão do curso do processo, quando constatada hipótese de prejudicialidade externa, não pode ultrapassar o período de um ano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Acórdão estadual pugnando pelo escoamento do prazo ânuo previsto no § 5º do artigo 265 do CPC. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de suspensão do processo com amparo no artigo 180 do CPC (suspensão do curso do prazo para prática de ato processual por obstáculo criado pela parte). Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 488.957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA DETERMINADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL AO PROVER AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
1. Suspensão do processo quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC).
1.1. Consoante cediço nesta Corte, à luz do § 5º do artigo 265 do citado codex, a suspensão do curso do processo, quando constatada hipótese de prejudicialidade externa, não pode ultrapassar o período de um ano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Acórdão estadual pugnando pelo escoamento do prazo ânuo previsto no § 5º do artigo 265 do CPC. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de suspensão do processo com amparo no artigo 180 do CPC (suspensão do curso do prazo para prática de ato processual por obstáculo criado pela parte). Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 488.957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - LIMITE) STJ - REsp 1198068-MS, AgRg no REsp 1006620-RS, REsp 209510-SP, REsp 282235-SP
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