AgRg no AREsp 489104 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0060578-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria em análise não envolve o exame da prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. A questão aqui tratada é eminentemente jurídica - reconhecimento da reincidência, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado constante na Folha de Antecedentes Criminais.
2. A folha de antecedentes criminais exarada pelo Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 556/566 - Apenso 1) é documento hábil para comprovar a existência de maus antecedentes e a reincidência, considerando as informações necessárias contidas para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. No caso, o recorrente ostenta uma condenação anterior transitada em julgado em 30/11/2007, tendo o delito objeto do presente recurso ocorrido em 04/02/2011, sendo, pois reincidente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 489.104/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria em análise não envolve o exame da prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. A questão aqui tratada é eminentemente jurídica - reconhecimento da reincidência, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado constante na Folha de Antecedentes Criminais.
2. A folha de antecedentes criminais exarada pelo Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 556/566 - Apenso 1) é documento hábil para comprovar a existência de maus antecedentes e a reincidência, considerando as informações necessárias contidas para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. No caso, o recorrente ostenta uma condenação anterior transitada em julgado em 30/11/2007, tendo o delito objeto do presente recurso ocorrido em 04/02/2011, sendo, pois reincidente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 489.104/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063 ART:00064 INC:00001
Veja
:
(REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RELEITURA DOS FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1184656-RS(REINCIDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR) STJ - HC 314831-SP
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