AgRg no AREsp 489381 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0059497-0
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
OBITER DICTUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS.
PRESSUPOSTO PARA A SUSPENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART.
65 DA LEI 8.884/94. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de reunião do presente feito com o AREsp 489.396/DF, porquanto, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a discussão acerca da conexão encontra-se prejudicada, por não ter sido objeto de análise pela decisão ora agravada". Ademais, eventual prevenção deveria ter sido consultada pelo Ministro Relator do referido agravo a este Relator, de ofício, ou mediante a sua provocação pela parte, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que referido agravo foi julgado em 30/9/2014, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, que, como este relator no presente caso, entendeu pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. Caberia à agravante demonstrar que seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 83/STJ nas razões do seu agravo em recurso especial e não, agora, no agravo regimental. Deveria tê-lo feito por meio de argumentos analíticos no sentido de que a jurisprudência desta Corte diverge acerca do ponto levantado na decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, tarefa da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Obiter dictum, as apontadas omissões e violação dos comandos dos arts. arts. 165, 458 e 535, II do CPC não procedem, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Precedentes.
4. Consigne-se também que não prospera o argumento da agravante, apresentado em seu memorial, no sentido de que o presente recurso deveria ser provido para determinar o retorno dos autos, por suposta omissão do Tribunal de origem, conforme julgou o Min. Mauro Campbell no AREsp 489.359/DF, cuja questão é a mesma dos presentes autos.
Como cediço, a análise de violação do art. 535 do CPC é feita de maneira casuística, e possível omissão da Corte de origem quanto a um processo não possibilita inferir que, necessariamente, ocorreu ao julgar outro conexo.
5. Conforme decidiu o próprio Tribunal a quo, não houve manifestação expressa daquela Corte sobre o art. 807 do CPC, porquanto a suposta mácula a tal norma não foi sequer objeto de impugnação nas contrarrazões da apelação da ora agravante. Verifica-se, portanto, que a falta de prequestionamento da norma em questão decorre da inovação recursal, manobra processual vedada pela jurisprudência desta Corte.
6. Por fim, correta a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.884/94 dada pelo Tribunal de origem, no sentido de prestação de caução e pagamento das multas como pressuposto da suspensão do título executivo judicial. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 489.381/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
OBITER DICTUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS.
PRESSUPOSTO PARA A SUSPENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART.
65 DA LEI 8.884/94. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de reunião do presente feito com o AREsp 489.396/DF, porquanto, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a discussão acerca da conexão encontra-se prejudicada, por não ter sido objeto de análise pela decisão ora agravada". Ademais, eventual prevenção deveria ter sido consultada pelo Ministro Relator do referido agravo a este Relator, de ofício, ou mediante a sua provocação pela parte, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que referido agravo foi julgado em 30/9/2014, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, que, como este relator no presente caso, entendeu pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. Caberia à agravante demonstrar que seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 83/STJ nas razões do seu agravo em recurso especial e não, agora, no agravo regimental. Deveria tê-lo feito por meio de argumentos analíticos no sentido de que a jurisprudência desta Corte diverge acerca do ponto levantado na decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, tarefa da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Obiter dictum, as apontadas omissões e violação dos comandos dos arts. arts. 165, 458 e 535, II do CPC não procedem, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Precedentes.
4. Consigne-se também que não prospera o argumento da agravante, apresentado em seu memorial, no sentido de que o presente recurso deveria ser provido para determinar o retorno dos autos, por suposta omissão do Tribunal de origem, conforme julgou o Min. Mauro Campbell no AREsp 489.359/DF, cuja questão é a mesma dos presentes autos.
Como cediço, a análise de violação do art. 535 do CPC é feita de maneira casuística, e possível omissão da Corte de origem quanto a um processo não possibilita inferir que, necessariamente, ocorreu ao julgar outro conexo.
5. Conforme decidiu o próprio Tribunal a quo, não houve manifestação expressa daquela Corte sobre o art. 807 do CPC, porquanto a suposta mácula a tal norma não foi sequer objeto de impugnação nas contrarrazões da apelação da ora agravante. Verifica-se, portanto, que a falta de prequestionamento da norma em questão decorre da inovação recursal, manobra processual vedada pela jurisprudência desta Corte.
6. Por fim, correta a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.884/94 dada pelo Tribunal de origem, no sentido de prestação de caução e pagamento das multas como pressuposto da suspensão do título executivo judicial. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 489.381/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:008884 ANO:1994 ART:00065LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 40652-SP, AgRg no Ag 1415700-RS, AgRg no Ag 1385317-SP, AgRg no AREsp 83894-SP, AgRg no AREsp 68639-GO(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1114023-SC, AgRg no REsp 1138661-RJ, REsp 1206216-PB(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA) STJ - REsp 1125661-DF, REsp 1156176-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 722794 CE 2015/0130610-8 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 724026 PB 2015/0136108-4 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 732107 RS 2015/0148278-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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