AgRg no AREsp 489408 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0057937-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local firmou convicção de que não estavam comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto a posse era exercida sob mera permissão.
2. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Como visto, essa hipótese não é o caso dos autos.
3. A decisão recorrida apenas não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
4. É inviável a pretendida revisão dos testemunhos, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.408/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local firmou convicção de que não estavam comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto a posse era exercida sob mera permissão.
2. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Como visto, essa hipótese não é o caso dos autos.
3. A decisão recorrida apenas não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
4. É inviável a pretendida revisão dos testemunhos, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.408/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 761067-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 720756 RS 2015/0130637-2 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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