AgRg no AREsp 489426 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0059569-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.
TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No tocante à alegação de que as testemunhas teriam sido arroladas fora do prazo legal, o aresto atacado não destoou da orientação desta Corte ao entender possível a diminuição do prazo, em observância ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que não acarretou prejuízo às partes.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e de fácil compreensão.
5. Impossível rever as conclusões a respeito da prática do ato e do nexo de causalidade, fundadas nos elementos fático-probatórios, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão do valor do pensionamento e da indenização por dano moral requer o reexame de provas.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.426/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.
TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No tocante à alegação de que as testemunhas teriam sido arroladas fora do prazo legal, o aresto atacado não destoou da orientação desta Corte ao entender possível a diminuição do prazo, em observância ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que não acarretou prejuízo às partes.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e de fácil compreensão.
5. Impossível rever as conclusões a respeito da prática do ato e do nexo de causalidade, fundadas nos elementos fático-probatórios, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão do valor do pensionamento e da indenização por dano moral requer o reexame de provas.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.426/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais).
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - DECISÃOCONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(ROL DE TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL) STJ - REsp 648457-MT(DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - INFORMAÇÕES DE FÁCILCOMPREENSÃO - DISPENSA DA TRADUÇÃO) STJ - REsp 1231152-PR, REsp 924992-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648413 SP 2015/0003234-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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