main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 489426 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0059569-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No tocante à alegação de que as testemunhas teriam sido arroladas fora do prazo legal, o aresto atacado não destoou da orientação desta Corte ao entender possível a diminuição do prazo, em observância ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que não acarretou prejuízo às partes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e de fácil compreensão. 5. Impossível rever as conclusões a respeito da prática do ato e do nexo de causalidade, fundadas nos elementos fático-probatórios, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão do valor do pensionamento e da indenização por dano moral requer o reexame de provas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 489.426/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - DECISÃOCONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(ROL DE TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL) STJ - REsp 648457-MT(DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - INFORMAÇÕES DE FÁCILCOMPREENSÃO - DISPENSA DA TRADUÇÃO) STJ - REsp 1231152-PR, REsp 924992-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 648413 SP 2015/0003234-1 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão