AgRg no AREsp 489569 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0057753-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA 13/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
3. O dissenso entre julgados oriundos do mesmo Tribunal não configura hipótese de dissídio jurisprudencial para o efeito de admissão do recurso especial, a teor da Súmula 13/STJ.
4. A regra de imputação de pagamento constante do art. 354 do Código Civil não se aplica às dívidas da Fazenda Pública. Precedente: AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/5/2016.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.569/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA 13/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
3. O dissenso entre julgados oriundos do mesmo Tribunal não configura hipótese de dissídio jurisprudencial para o efeito de admissão do recurso especial, a teor da Súmula 13/STJ.
4. A regra de imputação de pagamento constante do art. 354 do Código Civil não se aplica às dívidas da Fazenda Pública. Precedente: AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/5/2016.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.569/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354
Veja
:
(PAGAMENTO - ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDAS DA FAZENDAPÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 833805-RS, AgRg no AREsp 257730-RS, AgRg no AREsp 184821-RS
Mostrar discussão