AgRg no AREsp 489571 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0063882-6
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 e 356/STF. FIXADO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO. PREJUDICADA. PENA MAIOR QUE 4 ANOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Não foram apresentados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências e à quantidade da droga, visto se tratar de pequena quantidade (23g) de crack (e-STJ, fl. 2). 2.
Quanto à aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de ofício, verifico que o acórdão recorrido não tratou do assunto.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Incidem à espécie as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito.
4. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atender ao requisito objetivo.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo, mantido o patamar da minorante em 1/6, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses, mais 417 dias-multa em regime semiaberto.
(AgRg no AREsp 489.571/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 e 356/STF. FIXADO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO. PREJUDICADA. PENA MAIOR QUE 4 ANOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Não foram apresentados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências e à quantidade da droga, visto se tratar de pequena quantidade (23g) de crack (e-STJ, fl. 2). 2.
Quanto à aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de ofício, verifico que o acórdão recorrido não tratou do assunto.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Incidem à espécie as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito.
4. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atender ao requisito objetivo.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo, mantido o patamar da minorante em 1/6, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses, mais 417 dias-multa em regime semiaberto.
(AgRg no AREsp 489.571/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 681222-SP
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