AgRg no AREsp 490020 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0060816-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA, MESMO INDICIÁRIA, DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O redirecionamento da Execução Fiscal, em face do sócio-gerente, depende de prova do cometimento de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato social, por parte daquele, ou, ainda, de indício da dissolução irregular da pessoa jurídica.
II. Uma vez afirmado, nas instâncias ordinárias, que inexiste prova da dissolução irregular da sociedade, de modo a inviabilizar o pedido de redirecionamento da Execução, tal juízo de fato, em princípio, não pode ser alvo de sindicância, no bojo de Recurso Especial, tendo em vista a vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. Dessarte, nos termos da jurisprudência, se "o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular (...), a reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 490.020/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA, MESMO INDICIÁRIA, DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O redirecionamento da Execução Fiscal, em face do sócio-gerente, depende de prova do cometimento de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato social, por parte daquele, ou, ainda, de indício da dissolução irregular da pessoa jurídica.
II. Uma vez afirmado, nas instâncias ordinárias, que inexiste prova da dissolução irregular da sociedade, de modo a inviabilizar o pedido de redirecionamento da Execução, tal juízo de fato, em princípio, não pode ser alvo de sindicância, no bojo de Recurso Especial, tendo em vista a vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. Dessarte, nos termos da jurisprudência, se "o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular (...), a reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 490.020/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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