AgRg no AREsp 490071 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0060857-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE, MANTENDO A SENTENÇA QUE REJEITARA A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONCLUIU, FUNDAMENTADAMENTE, PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve sentença que, por sua vez, rejeitara a petição inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa, que estaria consubstanciado na aquisição de veículos com superfaturamento de preços.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há, nos autos, "elementos mínimos de prova da materialidade da improbidade", demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE, MANTENDO A SENTENÇA QUE REJEITARA A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONCLUIU, FUNDAMENTADAMENTE, PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve sentença que, por sua vez, rejeitara a petição inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa, que estaria consubstanciado na aquisição de veículos com superfaturamento de preços.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há, nos autos, "elementos mínimos de prova da materialidade da improbidade", demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1380693-DF, AgRg no REsp 1370342-RJ, AgRg no AREsp 27704-RO
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