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Jurisprudência


AgRg no AREsp 49083 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0132350-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da possibilidade de se alegar exceção de contrato não cumprido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.083/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1508590-TO
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 991390 PR 2016/0256768-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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