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Jurisprudência


AgRg no AREsp 491075 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0062750-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/73, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora"). 3. Precedentes específicos das duas Turmas integrantes da Segunda Seção deste STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 491.075/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : (PERICULUM IN MORA - PRESUNÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl na MC 17743-RJ, EDcl no Ag 706642-RS
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