AgRg no AREsp 491324 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067840-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos, das circunstâncias fáticas que permearam a demanda e da interpretação de cláusulas contratuais, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A despeito de se tratar de inovação recursal, não há violação da cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum se afastou a literalidade da disposição legal, mas se concluiu pela abusividade de cláusula contratual à luz das peculiaridades do caso concreto e conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 491.324/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos, das circunstâncias fáticas que permearam a demanda e da interpretação de cláusulas contratuais, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A despeito de se tratar de inovação recursal, não há violação da cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum se afastou a literalidade da disposição legal, mas se concluiu pela abusividade de cláusula contratual à luz das peculiaridades do caso concreto e conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 491.324/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃOEMBARGADA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR) STJ - AgRg no REsp 1450673-PB(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA) STJ - AgRg no AREsp 300954-SP, AgRg no AREsp 410288-SP(DANO MORAL - QUANTUM - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1229448-MA, AgRg no REsp 1217134-SC
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