AgRg no AREsp 491329 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067862-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. CONTRABANDO E DESCAMINHO. (I) VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. (II) HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for superior a dez mil reais, nos termos do sedimentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do Resp nº 1.393.317/PR e do Resp nº 1.401.424/PR, pacificou o entendimento no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Súmula 83/STJ.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 491.329/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. CONTRABANDO E DESCAMINHO. (I) VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. (II) HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for superior a dez mil reais, nos termos do sedimentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do Resp nº 1.393.317/PR e do Resp nº 1.401.424/PR, pacificou o entendimento no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Súmula 83/STJ.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 491.329/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o tributo elidido foi superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
É possível, em matéria criminal, o julgamento monocrático pelo
relator para negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, tendo em vista o disposto nos artigos
557 do CPC, 3º do CPP e 34, inciso XVIII, DO RISTJ. Além disso, o
princípio da colegialidade sempre será preservado, diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL -MATÉRIA CRIMINAL) STJ - AgRg no HC 248748-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETRO) STJ - REsp 1393317-PR, REsp 1401424-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no REsp 1346119-PR, AgRg no REsp 1334727-SC, AgRg no AREsp 317692-SC, REsp 1254869-PR(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1111847-TO, EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP
Mostrar discussão