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Jurisprudência


AgRg no AREsp 491748 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0058896-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A pretensão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, implica o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. A suposta ausência de fundamentação para a imposição do regime inicial fechado de cumprimento da pena não foi alegada nas razões do recurso especial. Configura, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda imposta é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 491.748/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3.153,4 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NA TERCEIRAFASE DA DOSIMETRIA) STF - HC 122151-SP(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTECOM A VIDA CRIMINOSA) STF - RHC 116036-MG(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU DE REDUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1368477-SP, AgRg no AREsp 82671-SC, AgRg no REsp 1346322-PR(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 565934-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1423263-RJ
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