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Jurisprudência


AgRg no AREsp 492130 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0065225-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015RDDP vol. 148 p. 126
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : " [...] o contrato de empréstimo foi celebrado com o objetivo de incrementar a atividade-fim da pessoa jurídica contratante, não se aplicando, portanto, a esta o conceito de destinatária final. A jurisprudência desta eg. Corte está pacificada no sentido de que o conceito de destinatário final pode alcançar pessoa jurídica, desde que os bens ou serviços adquiridos não integrem a sua cadeia produtiva. [...] Desse modo, não estando os recorridos inseridos no conceito de destinatário final do bem, o que afasta a incidência da Lei 8.078/90, não há como reduzir a multa de mora para 2%".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00052 PAR:00001
Veja : (PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIO FINAL - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - REsp 218505-MG, AgRg no REsp 1386938-DF, AgRg no Ag 900563-PR, REsp 541867-BA
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