AgRg no AREsp 492164 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0065270-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3 - Reconhecida a sucumbência recíproca, é de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do disposto no art. 21 do CPC, porém, em menor extensão à pretendida pelo Estado, pois a parte autora logrou êxito em seu pedido principal.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.164/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3 - Reconhecida a sucumbência recíproca, é de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do disposto no art. 21 do CPC, porém, em menor extensão à pretendida pelo Estado, pois a parte autora logrou êxito em seu pedido principal.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.164/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00(quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 844841-PE, AgRg no AREsp 575203-PE, AgRg no AREsp 703322-PE
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