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Jurisprudência


AgRg no AREsp 492385 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0062142-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública. 2. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 544361/SP, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no Ag 1.404.254/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1.380.693/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/02/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1397402-RS, AgRg no Ag 1404254-RJ, AgRg no AREsp 496566-DF, AgRg no REsp 1370342-RJ, AgRg no REsp 1325172-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 506874 CE 2014/0095063-4 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015AgRg no REsp 1520360 CE 2015/0049309-5 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015AgRg no REsp 1320749 PA 2012/0086088-9 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:12/06/2015
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