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Jurisprudência


AgRg no AREsp 492451 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0065373-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão das conclusões firmadas no voto condutor, a fim de se verificar a ocorrência ou não de perdas na conversão dos vencimentos em URV, requer novo exame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força do enunciado da Súmula 7/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp n. 173.881/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 492.451/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 173881-RJ
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