AgRg no AREsp 492526 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0066025-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA N. 5/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ se a pretensão recursal consiste em rever a conclusão da Corte de origem a respeito da possibilidade da prestação de contas mediante a utilização de outros meios para verificar as operações realizadas e os valores repassados.
2. Inviável a reforma da decisão que afasta a possibilidade da aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido se a obrigação que se alega descumprida não consta do contrato.
Incidência da Súmula n. 5/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 492.526/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA N. 5/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ se a pretensão recursal consiste em rever a conclusão da Corte de origem a respeito da possibilidade da prestação de contas mediante a utilização de outros meios para verificar as operações realizadas e os valores repassados.
2. Inviável a reforma da decisão que afasta a possibilidade da aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido se a obrigação que se alega descumprida não consta do contrato.
Incidência da Súmula n. 5/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 492.526/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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