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Jurisprudência


AgRg no AREsp 492526 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0066025-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ se a pretensão recursal consiste em rever a conclusão da Corte de origem a respeito da possibilidade da prestação de contas mediante a utilização de outros meios para verificar as operações realizadas e os valores repassados. 2. Inviável a reforma da decisão que afasta a possibilidade da aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido se a obrigação que se alega descumprida não consta do contrato. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 492.526/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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