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Jurisprudência


AgRg no AREsp 492629 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0066219-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, DA VIABILIDADE DO PRÓPRIO APELO NOBRE E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 13/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2015, na vigência do CPC/73. II. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC/73 determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. III. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio Apelo extremo, neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010. IV. Na forma da jurisprudência, os requisitos para o excepcional destrancamento do Recurso Especial - plausibilidade do direito alegado, viabilidade do acolhimento do Apelo nobre e urgência da prestação jurisprudencial - devem estar simultaneamente presentes, o que não restou demonstrado, in casu, especialmente porque o acórdão recorrido chegou à conclusão da capacidade financeira da requerente para pagamento de ínfimo valor de custas processuais e de ausência de comprovação da miserabilidade, a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz dos elementos fáticos dos autos, o que, em princípio, desautorizaria a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgRg na MC 22.846/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 492.629/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003 ART:00544LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - AGRAVO) STJ - AgRg no Ag 778950-RS, AgRg no Ag 1324975-RJ, AgRg no Ag 1288195-PE(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - CAPACIDADE FINANCEIRA- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg na MC 22846-RS, AgRg no AREsp 71789-DF
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