AgRg no AREsp 492635 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0068672-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 28,86%. AUMENTOS DEFERIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 8460/92 E 8627/93.
COMPENSAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, após exame do acervo fático, assentou que no caso concreto não houve o reenquadramento da Lei 8.460/92, que este também deve ser compensado do reajuste de 28,86%, pois a decisão exequenda, baseada no precedente do Supremo Tribunal Federal, autorizou a compensação das progressões advindas com a Lei 8.627/93, sendo expresso o art. 3º dessa lei em determinar o reposicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento, procedendo ao reenquadramento nas tabelas dos Anexos VII e VIII da lei 8.460/92, além do reposicionamento de até três padrões de vencimento. A desconstituição das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria novo exame de matéria de prova, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.635/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 28,86%. AUMENTOS DEFERIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 8460/92 E 8627/93.
COMPENSAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, após exame do acervo fático, assentou que no caso concreto não houve o reenquadramento da Lei 8.460/92, que este também deve ser compensado do reajuste de 28,86%, pois a decisão exequenda, baseada no precedente do Supremo Tribunal Federal, autorizou a compensação das progressões advindas com a Lei 8.627/93, sendo expresso o art. 3º dessa lei em determinar o reposicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento, procedendo ao reenquadramento nas tabelas dos Anexos VII e VIII da lei 8.460/92, além do reposicionamento de até três padrões de vencimento. A desconstituição das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria novo exame de matéria de prova, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.635/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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