main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 493122 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0060579-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA. PLANILHA JUNTADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO UTILIZADA COMO BASE PARA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu que o ora agravado comprovou os débitos referentes ao inadimplemento das obrigações condominiais por parte do agravante. Assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de que as planilhas acostadas à exordial não discriminavam correta e detalhadamente os valores a serem cobrados, o acórdão recorrido afirmou que tais planilhas não foram adotadas como instrumento de convencimento. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria novo exame fático dos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 493.122/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Mostrar discussão