main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 493269 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067441-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando a autonomia de cada uma das decisões impugnadas em recursos especiais diversos, não perde seu objeto o agravo nos próprios autos e tampouco aproveita os efeitos de decisão proferida em outro recurso tão só pelo fato de os processos originários terem sido reunidos para tramitar nos mesmos autos. 2. Ressalvada a hipótese versada na Questão de Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP, é manifestamente descabida a interposição de agravo interno ou regimental contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que, por sua vez não interrompe o prazo para a interposição de agravo nos próprios autos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 493.269/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ADMISSIBILIDADE DERECURSO ESPECIAL - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1335961-RS, AgRg no AREsp 194245-RR, EDcl no AREsp 345761-SC, AgRg no AREsp 173460-RJ, AgRg no Ag 655856-RJ
Mostrar discussão