AgRg no AREsp 49332 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0221323-1
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, não tendo a Medida Provisória nº 1.523/1997 expressamente previsto a retroação de seus efeitos, e considerando que a decadência é instituto de direito material, o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 49.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 31/05/2012)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, não tendo a Medida Provisória nº 1.523/1997 expressamente previsto a retroação de seus efeitos, e considerando que a decadência é instituto de direito material, o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 49.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 31/05/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do
TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2012
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 49332-RJ, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Informações adicionais
:
"[...] não compete ao relator determinar o sobrestamento de
recurso especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão
geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de
providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso
extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo
543-B do Código de Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED MPR:001523 ANO:1997
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOESPECIAL NO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 863702-RN(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO RETROATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RESP 1300138-RJ, ARESP 77471-RS, ARESP 96760-PE, ARESP 35711-SC
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