AgRg no AREsp 493331 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067566-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Não se flexibiliza a regra da impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria do devedor quando não demonstrado que o valor por ele percebido excede o necessário para o seu sustento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.331/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. Não se flexibiliza a regra da impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria do devedor quando não demonstrado que o valor por ele percebido excede o necessário para o seu sustento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.331/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Impenhorabilidade de saldo existente em conta corrente destinada ao
recebimento de aposentadoria pelo devedor.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
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