AgRg no AREsp 493350 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067590-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não há cláusula de exclusão prevista no contrato. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula n. 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não há cláusula de exclusão prevista no contrato. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula n. 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 493.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000402
Veja
:
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS PESSOAIS - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 619579-SC(COBERTURA DE DANOS MORAIS - INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1191934-RS
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