main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 493388 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067660-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. 2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 3. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 493.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010697 ANO:2003LEG:FED LEI:010698 ANO:2003
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - REMUNERAÇÃO - CONTROVÉRSIA DE CUNHOSUBCONSTITUCIONAL) STF - ARE-AgR 772568-DF, ARE-AgR 764558-DF, ARE-AgR 763952-DF(VPI - NATUREZA JURÍDICA DE REVISÃO GERAL ANUAL - 13,23% - SERVIDORPÚBLICO FEDERAL) STJ - REsp 1536597-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1398537 BA 2013/0270471-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015AgRg no REsp 1478507 PE 2014/0220211-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015AgRg no AREsp 551088 DF 2014/0178489-4 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
Mostrar discussão