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Jurisprudência


AgRg no AREsp 493730 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0068290-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC. Assim, por articular fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na instância ordinária, aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não se verifica vulneração do art. 458 do Código de Processo Civil quando a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 3. A conclusão das instâncias ordinárias pela existência de simulação decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A matéria referente aos arts. 138 e 139 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 493.730/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1374488-SC, AgRg no REsp 1402440-RS(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no Ag 685087-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 881804 RJ 2016/0064308-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no REsp 1504417 DF 2014/0340023-9 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 806538 RJ 2015/0278497-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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