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Jurisprudência


AgRg no AREsp 493859 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0068606-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.859/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - EDcl no AREsp 24675-SC, AgRg no AREsp 360118-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1526302 PE 2015/0078428-5 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:29/06/2015AgRg no AREsp 639266 SC 2014/0327662-8 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:19/06/2015AgRg no AREsp 582503 RS 2014/0236401-8 Decisão:18/12/2014 DJe DATA:09/02/2015
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