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Jurisprudência


AgRg no AREsp 494124 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0068955-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELOS TERCEIROS, PARTICULARES INDICADOS COMO RÉUS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de JAIME RICARDO CONZATTI, ex-Prefeito de Eldorado do Sul/RS, JAIRO LUIS CONZATTI, ex-Secretário Municipal de Educação, INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À INFORMAÇÃO - ITEAI e HELDER RODRIGUES ZEBRAL, Diretor-Presidente do ITEAI, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida dispensa de licitação na contratação de projeto de informática. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, mediante exame do conjunto probatório dos autos, deu provimento, em parte, às Apelações interpostas por JAIME RICARDO CONZATTI e JAIRO LUIS CONZATTI, para, reconhecendo a inexistência de dano ao Erário, mas a presença de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, reduzir as sanções a eles impostas. Já o apelo interposto pelo INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À INFORMAÇÃO - ITEAI e HELDER RODRIGUES ZEBRAL foi provido, para afastar a sua condenação pela prática de ato ímprobo, ao fundamento de que, "no que diz respeito à pessoa jurídica contratada e seu administrador, não há prova nos autos tenham agido fraudulentamente e se beneficiado indevidamente pela contratação. A mera proposta encaminhada ao Município da prestação dos serviços e de venda de bens para a implantação do chamado Projeto Despertar não configura ato de improbidade administrativa. Ademais, não respondem pelo descumprimento das normas legais pela Administração Pública na apuração dos requisitos para a contratação direta. Em se tratando de apreciação de oferta de serviços, cumpria ao Município verificar a relevância e necessidade e a viabilidade jurídica. Ademais, sequer foi alegado pelo Apelado tenham efetuado qualquer pagamento de comissão aos agentes públicos". IV. Nas razões de seu Recurso Especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não se insurgiu quanto ao ponto do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de origem decidira não ter ocorrido dano ao Erário, postulando apenas que fosse reconhecida como ímproba a conduta dos ora agravados, particulares indicados como réus. V. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014. VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão - para, reconhecendo a existência do elemento subjetivo na conduta dos agravados, condenar os particulares, indicados como réus, pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO -NECESSIDADE) STJ - AIA 30-AM, REsp 1420979-CE, REsp 1237583-SP, AgRg no AREsp 456655-PR, REsp 1320315-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 666459-SP, AgRg no AREsp 186734-MG, AgRg no REsp 1457608-GO, AgRg no AREsp 279581-MG
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