AgRg no AREsp 494500 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0069716-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "'interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa' (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014).
II. Caso concreto em que, contra a decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial, negando-lhe provimento, a parte agravante interpôs dois Agravos Regimentais, em 06/10/2014 e 18/03/2015, sendo certo que o primeiro deles não foi conhecido, pela Segunda Turma do STJ (AgRg no AREsp 494.500/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015), com fundamento na Súmula 182/STJ.
Impossibilidade de se conhecer do segundo Agravo Regimental, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 494.500/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "'interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa' (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014).
II. Caso concreto em que, contra a decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial, negando-lhe provimento, a parte agravante interpôs dois Agravos Regimentais, em 06/10/2014 e 18/03/2015, sendo certo que o primeiro deles não foi conhecido, pela Segunda Turma do STJ (AgRg no AREsp 494.500/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015), com fundamento na Súmula 182/STJ.
Impossibilidade de se conhecer do segundo Agravo Regimental, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 494.500/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 541143-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 688204 MG 2015/0083887-1 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016AgRg no AREsp 794757 RS 2015/0258523-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no RMS 45548 ES 2014/0113274-3 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016