AgRg no AREsp 494574 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0064849-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ART. 16-A DA LEI 10.887/04. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (AgRg no AgRg no REsp nº 1.206.445/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/12/2010).
Precedente: REsp nº 1.196.777/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2010" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.161.361/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22/03/2012).
3. A comprovação do dissidio jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os casos comparados, inexistente na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.574/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ART. 16-A DA LEI 10.887/04. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (AgRg no AgRg no REsp nº 1.206.445/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/12/2010).
Precedente: REsp nº 1.196.777/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2010" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.161.361/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22/03/2012).
3. A comprovação do dissidio jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os casos comparados, inexistente na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.574/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:0016A
Veja
:
STJ - REsp 1196777-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1161361-SC
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